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Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça
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Saiba mais: Vítima de violência doméstica – Reversão de justa causa
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Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta
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Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo
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Saiba mais: Violência doméstica – Dispensa por justa causa
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Comentário: Tese favorável sobre auxílio-acidente no período de graça
8
Saiba mais: Férias em dobro – Vendedor trabalhar durante as férias
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Comentário: Novidade na Previdência para as Gestantes de Alto Risco
10
Saiba mais: Acidentes de trabalho – Números crescentes

Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça

Imagem / Site INSS

Período de graça, que pode variar de 3 a 36 meses, é o espaço de tempo que uma pessoa continua protegida pelo sistema previdenciário, mantendo sua qualidade de segurado, com direito aos benefícios concedidos pelo INSS, mesmo após interromper as contribuições.
Regra geral, o desempregado mantém a condição de segurado por 12 meses, ou até 24 meses se contribuiu por mais de 10 anos sem interrupção da qualidade de segurado, o direito ao período de graça pode ser prorrogado. A prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, ou de 24 para 36 meses, ocorre para aquele que comprova ter sido dispensado sem motivo e continuar desempregado involuntariamente.
Essa consideração já foi consagrada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Quem tem direito adquirido a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de estar contribuindo ou dentro do período de graça.

Saiba mais: Vítima de violência doméstica – Reversão de justa causa

Foto / Reprodução

A 3ª Turma do TRT17 confirmou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor supermercadista que deixou de comparecer ao trabalho em razão de perseguições do ex-companheiro. Para o colegiado, as ausências ocorreram em um contexto de violência doméstica, o que afasta a caracterização de abandono de emprego. Além da reversão para dispensa por motivo injustificado, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça

Imagem / Jeso Carneiro/Flickr

No Tema 1360 o STJ definiu como comprovar o desemprego para prorrogação do período de graça que pode se estender até 36 meses. A decisão possibilita a aplicação de todos os meios de prova para comprovar a situação de desemprego involuntário e não somente com o registro no Ministério do Trabalho.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consistiu em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Foi firmada a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Essa posição reforça o dever de produção de prova da situação de desemprego, por exemplo, exibição de documentos da dispensa, saque do FGTS, recebimento de seguro-desemprego.

Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta

Imagem / Site Trt1

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A 2ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.

Comentário: BPC e impedimentos de longo prazo

Imagem / Site AMA

A TNU, no Tema 385 definiu o que se entende por impedimento de longo prazo para concessão do BPC. Tese firmada: 1. Para conceder o BPC, não é exigida prova da deficiência incapacitar para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a aferição deve ser por meio de análise biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o juiz pode adot ar os seguintes critérios: (i) a apuração baseada em perícia médica, de ausência ou de grau leve de impedimento, ou de impedimento resolvível em menos de 2 anos dispensa a análise biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à definição da deficiência; (ii) a apuração de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laboral gera presunção relativa de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a hipótese do julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes; (iii) a apuração de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a análise biopsicossocial, feita por assistente social, dos fatores ambientais, dos entraves de atividade e restrições de participação social.

Saiba mais: Violência doméstica – Dispensa por justa causa

Foto / Site Migalhas

A dispensa por justa causa de um auxiliar de produção da Motech do Brasil, após agressões físicas, ameaças de morte e descumprimento de medidas protetivas contra a ex-companheira, foi mantida pela 4ª Turma do TRT5. No 1º Grau foi entendido que a gravidade da conduta, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, foi suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Por isso, considerou válida a dispensa por justa causa aplicada.

Comentário: Tese favorável sobre auxílio-acidente no período de graça

Reprodução / internet

Foi concluído pela 3ª Seção do TRF4 o julgamento do IRDR nº 5027228-70.2024.4.04.000 com decisão estabelecendo que o recolhimento de contribuições como autônomo não retira do trabalhador o direito ao benefício indenizatório assegurado pelo vínculo empregatício anterior.
O discutido girava em torno do trabalhador que perde o emprego e, no período de graça garantido pelo liame laboral anterior, passa a trabalhar por conta própria, recolhendo como contribuinte individual. Sofrendo um acidente e ficando com sequelas permanentes, teria perdido o direito ao auxílio-acidente pelo simples fato de ter começado a contribuir na nova categoria?
Foi fixada a seguinte tese: “O segurado que sofre redução permanente da capacidade laborativa em acidente ocorrido durante o período de graça decorrente de vínculo empregatício anterior tem direito à perception do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenha efetuado contribuições como contribuinte individual nesse intervalo, pois a qualidade de segurado mais vantajosa, a de segurado empregado, é conservada nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e o recolhimento de contribuições na nova categoria não pode gerar uma posição jurídica mais gravosa.”
A participação do IEPREV como amicus curiae foi fundamental para a ampliação da proteção social.

Saiba mais: Férias em dobro – Vendedor trabalhar durante as férias

Imagem / Magnific

Um vendedor de planos de saúde deverá receber o pagamento de férias em dobro em razão de ter sido mantido realizando atendimentos a clientes e respondendo a demandas de colegas e de superiores no período. A decisão da 1ª Turma do TRT4 manteve a sentença de primeiro grau. A representante da empresa confirmou que os vendedores permaneciam com os celulares durante o período de descanso e que a situação só mudou depois que o autor da ação foi despedido.

Comentário: Novidade na Previdência para as Gestantes de Alto Risco

Foto/ Oleksandr Pirko/shutterstock

O art. 26, II, da Lei nº 8 213/91 prevê que não é exigida carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando a incapacidade advir de doença ou afecção inclusa na lista elaborada pelos Ministérios da Previdência Social e da Saúde.
Com a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, a gestação de alto risco foi incluída no rol que permite a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem o cumprimento de carência.
A alteração decorre do cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100, que determinou a inclusão dessa condição na lista de doenças e afecções que dispensam carência.
A publicação da Portaria representa a adequação da regulamentação administrativa ao entendimento judicial consolidado, uniformizando a análise dos requerimentos em todo o país e conferindo maior segurança jurídica às seguradas e aos servidores responsáveis pela concessão dos benefícios.
Na prática, a segurada com gestação de alto risco poderá obter benefício por incapacidade sem a necessidade de cumprir as 12 contribuições mensais de carência, se preenchidos os demais requisitos legais, especialmente: manutenção da qualidade de segurada e comprovação da incapacidade para o trabalho mediante perícia médica.

Saiba mais: Acidentes de trabalho – Números crescentes

Todos os dias milhares de brasileiras e brasileiros saem de casa para trabalhar com o desejo de voltar em segurança para suas famílias, mas a realidade mostra que os acidentes de trabalho ainda fazem parte da rotina de diversos setores. Em 2025, o Brasil registrou o maior número de acidentes e mortes no trabalho da série histórica. Foram 806.011 acidentes e 3.644 óbitos, segundo estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Traba lho e Emprego (MTE).

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