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Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados
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Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização
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Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia
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Saiba mais: Adolescente – Morte do pai e representação por avós
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Comentário: Desempregado e auxílio-doença
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Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único
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Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes
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Saiba mais: Dispensa de empregado com HIV – Reintegrado pelo TST
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Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão
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Saiba mais: Plataforma – Conexão de trabalhadores a cursos gratuitos

Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados

Reprodução / internet

Finalmente, por meio de decreto, foi determinado ao INSS o pagamento antecipado da gratificação natalina de 2026, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com o benefício do mês de abril, terá início no dia 24 de abril e término no dia 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 25 de maio a 8 de junho. A antecipação do 13º salário será paga para quem recebe aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxilio-reclusão.
De acordo com o decreto, a antecipação da primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2026, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
De acordo com o Ministério da Previdência Social (MPS), a antecipação vai injetar R$ 78,2 bilhões na economia do país, consideradas as duas parcelas (relativas às competências abril e maio), pagas a cerca de 35,2 milhões de beneficiários.
Para o governo, a antecipação terá impacto na qualidade de vida dos segurados e dependentes, pois favorecerá, o consumo e o eventual equacionamento da situação financeira dos beneficiados.

Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização

A 8ª Turma do TRT2 reformou sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético. De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da GOL Linhas Aéreas consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

Comentário: INSS nega benefício alegando que o segurado não compareceu à perícia

Reprodução / direitonews

Você vai passar por perícia médica para, por exemplo, obter ou manter auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte?
Saiba que os segurados do INSS têm sido surpreendidos por comparecerem para realização de perícia médica e depois receberem negativa de concessão ou manutenção do benefício, com a alegação de que não houve o comparecimento. Existem inúmeras denúncias de segurados prejudicados.
Com o retorno mais intenso das perícias presenciais, é preciso ficar atento.
Segurados relatam que compareceram no dia agendado, foram atendidos pelo perito médico, mas, depois receberam comunicação de indeferimento alegando ausência na consulta.
Para não correr o risco de ser informado de que não compareceu, é preciso documentar sua presença na perícia médica: tire foto da senha de atendimento com data e hora; fotografe a sala de espera com você presente; registre horário no celular mostrando data atual; tire foto da entrada do local da perícia médica; guarde o comprovante de agendamento da perícia.
Estar documentado é importantíssimo para contestar decisões incorretas, preservar direito ao benefício previdenciário e garantir pagamento de valores em atraso.

Saiba mais: Adolescente – Morte do pai e representação por avós

Reprodução / direitonews

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro, seu pai, em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.

Comentário: Desempregado e auxílio-doença

Imagem / Ia Jorge Barreto

O desempregado há 19 meses tem direito ao auxílio-doença? A resposta é, depende.
O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a doença ou acidente.
Como responder a indagação? primeiro: é preciso verificar se houve o cumprimento da carência de 12 meses de contribuição. Segundo: analisar se ele ainda mantém a qualidade de segurado. Terceiro: constatar se há incapacidade para o trabalho ou atividade.
Deve ainda serem examinadas duas situações em que o desempregado há 19 meses pode estar no gozo do chamado período de graça. Período de graça é aquele no qual, mesmo sem estar contribuindo o desempregado goza do direito a benefícios como o do auxílio-doença.
Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do período de graça de 12 meses. Mas, terá 24 meses se provar desemprego involuntário ou se pagou mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcança 36 meses dentro do período de graça aquele que tenha mais de 120 contribuições e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego).
Portanto, se o desempregado estiver incluso no período de 24 ou 36 meses, poderá solicitar o auxílio-doença.

Saiba mais: Assédio sexual no trabalho – Episódio único

A 7ª Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima. Na ação, ela relatou que um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.

Comentário: Aposentadoria especial de magistério para técnico de esportes

Foto / campograndenews

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu decisão favorável a um professor de educação física, permitindo a inclusão de períodos trabalhados como técnico de esportes na contagem para a aposentadoria especial do magistério. O julgamento reverteu decisão de primeiro grau que havia negado o pedido por considerar que apenas parte da trajetória do profissional correspondia ao efetivo exercício na educação básica.
O educador buscou a reforma da sentença argumentando que dedicou mais de três décadas a atividades educacionais em instituições de ensino. Segundo a tese apresentada, as funções registradas sob a nomenclatura de técnico de esportes possuem natureza pedagógica idêntica à do professor titular, preenchendo assim os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício previdenciário diferenciado.
O relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, destacou que a função de técnico de esportes pode ser perfeitamente equiparada à de professor de educação física. Para que esse reconhecimento ocorra, é necessário comprovar que o trabalho foi realizado em estabelecimentos de ensino fundamental ou médio e que as atividades integravam o projeto pedagógico da instituição.
A decisão aplicou o princípio da primazia da realidade.

Saiba mais: Dispensa de empregado com HIV – Reintegrado pelo TST

Imagem / Pexels

A 7ª Turma do TST decidiu que um industriário da Dana Indústrias tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração. Na ação, ele pediu que fosse declarada a nulidade da dispensa e sua reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

Comentário: O que você precisa saber sobre o Auxílio-Inclusão

Reprodução / internet

O Auxílio-Inclusão é um benefício criado para apoiar e estimular a entrada de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Quando a pessoa com deficiência, que já recebe o BPC, começa a trabalhar, ela passa a receber, todos os meses, um valor equivalente a meio salário mínimo. O BPC é suspenso e a pessoa passa a receber o Auxílio-Inclusão, que é pago junto com a remuneração do trabalho.
Para ter direito ao Auxílio-Inclusão, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos:
1. Ser beneficiária do BPC e passar a trabalhar, com renda de até dois salários mínimos; 2.  Ter sido beneficiário do BPC em algum momento nos últimos cinco anos, ter solicitado a suspensão do benefício por início de atividade remunerada e exercer trabalho com renda de até dois salários mínimos; 3.  Estar enquadrada como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada ao regime próprio de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; 4.  Ter o cadastro atualizado no Cadastro Único; 5.   Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e 6.  Atender aos critérios do BPC, inclusive o limite de renda familiar mensal por pessoa.
Caso a pessoa se desempregue ou não se adapte à função, o restabelecimento do pagamento do BPC não exige uma nova avaliação da deficiência.

Saiba mais: Plataforma – Conexão de trabalhadores a cursos gratuitos

Foto / govbr

O Ministério do Trabalho e Emprego lançou o QualificaProBR, uma ferramenta que ajuda a encontrar cursos gratuitos direto na Carteira de Trabalho Digital. A ideia é facilitar a vida de quem quer se qualificar e dar o próximo passo na carreira, beneficiando mais de 80 milhões de usuários do aplicativo. O QualificaProBR mostra como está o mercado de trabalho para cada curso. Ele usa dados oficiais do MTE para informar sobre emprego e salário em diferentes áreas e regiões, ajudando o trabalhador a escolher melhor antes de investir tempo em um novo aprendizado.

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