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Comentário: Fibromialgia e as razões do INSS conceder ou negar seu benefício
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Saiba mais: Transtorno mental – Doença ocupacional
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Comentário: Perda da qualidade de segurado do falecido e pensão por morte
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Saiba mais: Agressão física – Culpa concorrente da vítima
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Comentário: Fim da escala 6×1 e os efeitos trabalhistas e previdenciários
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Saiba mais: Assédio sexual de terceirizada – Empregado de estatal
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Comentário: Pedido de prorrogação de benefício prejudicado por falha do INSS
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Saiba mais: Ameaça armada e atraso de salários – Empresa condenada
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Comentário: Benefícios para mulheres vítimas de violência doméstica
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Saiba mais: Violência doméstica – Agressor mantido e vítima demitida

Comentário: Fibromialgia e as razões do INSS conceder ou negar seu benefício

Imagem / Site Centro Médico Boqueirão

Acreditar ser suficiente o diagnóstico de fibromialgia para garantir a concessão automática de benefícios pelo INSS, tem decepcionado muitas pessoas.
É certo que é possível a obtenção de auxílio-doença se há incapacidade parcial para o trabalho ou aposentadoria por invalidez se a incapacidade for total e permanente para o trabalho. A favorável aposentadoria por idade da pessoa com deficiência – PcD – permite a mulher se aposentar 7 anos mais cedo e o homem 5 anos. Na vantajosa aposentadoria por tempo de contribuição da PcD, a mulher e o homem se aposentam com menor tempo de contribuição, ou seja, 2, 6 ou 10 anos, dependendo da deficiência ser avaliada, respectivamente, como leve, moderada ou grave. Por idade ou por tempo de contribuição o cálculo é mais vantajoso. Há ainda o BPC. A análise dos documentos de cada pessoa é um forte indicativo.
São importantes laudos médicos detalhados, exames, medicamentos, relatórios de acompanhamentos com fisioterapeuta, psiquiatra, psicólogo, nutricionista, enfim, de todos os profissionais que prestaram assistência. Os principais sintomas são: dor generalizada; fadiga crônica e intolerância ao esforço; distúrbios graves do sono; alterações de memória e concentração; transtorno de ansiedade grave e síndrome do pânico; episódio depressivo ou transtorno distímico.

Saiba mais: Transtorno mental – Doença ocupacional

Imagem / Site Hilab

Crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional marcaram o cotidiano de uma supervisora de segurança do trabalho de um hospital, que agora será indenizada após o caso ser reconhecido como doença ocupacional. Diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de burnout, a trabalhadora receberá pensão e indenização por dano moral de R$ 20 mil. A decisão é da 2ª Turma do TRT23.

Comentário: Perda da qualidade de segurado do falecido e pensão por morte

Foto / fdr

Regra geral, a pensão por morte é concedida aos dependentes quando o falecido estava contribuindo para o INSS ou em período de graça, aposentado ou em benefício.
No entanto, existem exceções à regra geral em que será possível haver a concessão de pensão por morte aos dependentes, embora o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício (falecido) tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Os documentos do segurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
Será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria, é o que regula as normas procedimentais.

Saiba mais: Agressão física – Culpa concorrente da vítima

Imagem / Freepik

A 7ª Turma do TRT3 manteve a condenação ao Município de Ituiutaba ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente por seu supervisor durante o expediente. Mas, concluiu que o empregado contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar no grupo de WhatsApp da equipe, com comentários depreciativos. Essa atuação configurou a culpa concorrente da vítima e justificou a manutenção da indenização no valor de R$ 3 mil.

Comentário: Fim da escala 6×1 e os efeitos trabalhistas e previdenciários

Imagem / Arte Migalhas

Os trabalhadores conquistaram, sem redução do salário, a redução do número de dias e de horas trabalhadas em uma semana, em vigor desde a Constituição Federal de 1988.
A escala de trabalho semanal 6×1 passa a ser, a partir do dia 16/12/2026, de 5×2, ou seja, 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso remunerado, um dos 2 dias de descanso, preferencialmente, o domingo. A redução de 42h semanais para 40h ocorrerá em 16/12/2027.
Servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal obedecem regras próprias dos seus regimes. Os empregados de empresas públicas, estão submetidos às novas regras. Para os empregados terceirizados no serviço público, as empresas têm o prazo de 1 ano para adaptação dos contratos às novas regras.
Algumas categorias terão regras específicas. Atividades contínuas e essenciais, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, poderão adotar, por meio de acordos ou convenções coletivas, formas diferentes de organização da jornada. Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão lei complementa r com regras específicas para a transição.
Já os benefícios previdenciários, pagos pelo INSS, não sofreram alteração, pois foram mantidos os salários da base de cálculo das aposentadorias e demais benefícios.

Saiba mais: Assédio sexual de terceirizada – Empregado de estatal

Imagem / Portal HD

A 1ª Turma do TRT21 condenou, de forma subsidiária, uma estatal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma auxiliar de serviços de limpeza terceirizada vítima de assédio sexual praticado por um empregado da estatal. O empregado tentou agarrá-la, beijá-la e tocá-la intimamente. A condenação considerou “o dever de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro, hígido, digno e livre de violência sexual ou de gênero vincula indistintamente o empregador direto e o tomador de serviços”.

Comentário: Pedido de prorrogação de benefício prejudicado por falha do INSS

Imagem / Site Atibaia Hoje

A 9ª Turma do TRF3 condenou o INSS pela falha ocorrida no seu sistema, a qual impediu um beneficiário de auxílio-doença de efetuar o pedido de prorrogação do seu benefício, dentro do prazo legal.
O sistema do INSS bloqueou a possibilidade do pedido de prorrogação do benefício.
Deve ser observado que quando o sistema do INSS impede o segurado de pedir a prorrogação do benefício de auxílio-doença, há uma clara violação a um direito assegurado por lei.
Ao condenar o INSS a 9ª Turma fixou a seguinte tese:
O bloqueio do sistema do INSS que inviabiliza o requerimento viola o art. 60 da Lei nº 8 213/1991, por isso o benefício deve ser restabelecido com prazo suficiente para que o segurado passe na perícia de prorrogação.
O pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser efetuado nos últimos 15 dias que antecedem a data de término do benefício, ou seja, se não houver o pedido de prorrogação haverá a cessação do pagamento.
Com a solicitação da prorrogação no prazo correto, o benefício continuará a ser pago até você passar por nova perícia médica.
Para o sucesso do seu pedido de prorrogação devem ser juntados novos atestados, laudos, exames médicos atualizados, os quais comprovem que você continua sem condições de retornar ao trabalho.

Saiba mais: Ameaça armada e atraso de salários – Empresa condenada

Imagem / Magnific

TRT3 determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi ameaçada com uma arma de fogo durante uma manifestação pacífica na sede da Prefeitura de Bambuí, no Centro-Oeste de Minas. O protesto foi realizado por trabalhadores que cobravam o pagamento de salários atrasados. Um segurança da empresa responsável pelos serviços levantou a camisa e exibiu uma arma aos presentes. A ameaça armada e o atraso de salários motivaram a indenização.

Comentário: Benefícios para mulheres vítimas de violência doméstica

Imagem / Freepick

O Parecer Vinculante JM-12/2026, aprovado pelo presidente da República e publicado em 1º de outubro de 2026, incorporou à Administração Pública Federal a decisão do STF no Tema 1.370 da repercussão geral.
A partir de agora toda a Administração Pública Federal deverá observar o direito da segurada do INSS ao afastamento remunerado do trabalho quando houver decisão judicial baseada na Lei Maria da Penha.
Direitos assegurados: a) A segurada empregada receberá do empregador os primeiros 15 dias de afastamento; b) Após esse período, o pagamento ficará a cargo do INSS; c) Quando não houver relação de emprego o INSS custeará integralmente a prestação; d) Não será exigido período de carência; e) Não haverá perícia médica nem necessidade de comprovar incapacidade para o trabalho; f) O INSS deverá verificar apenas a qualidade de segurada; g) O período será computado como tempo de contribuição, sem ônus contributivo para a mulher; h) Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor recebido; e i) O afastamento poderá durar até seis meses, conforme determinado na decisão judicial.
Já a mulher que não for segurada do RGPS poderá receber uma prestação assistencial, a ser paga pelo Estado, Distrito Federal ou Município definido pelo juízo.

Saiba mais: Violência doméstica – Agressor mantido e vítima demitida

Reprodução / TV Brasil

Uma auxiliar de pintura despedida um mês após obter medida protetiva de urgência contra o companheiro e colega de trabalho deve receber indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do TRT4, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, por unanimidade. Além da reparação de R$ 15 mil, a trabalhadora deverá receber a remuneração em dobro do período compreendido desde a despedida até a data da decisão. Foi observado que a empresa dispensou a vítima e manteve o agressor.

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