Comentário: INSS e indenização à idosa de 97 anos por negativa indevida de pensão
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa de 97 anos. O órgão previdenciário havia rejeitado, indevidamente, o pedido administrativo de pensão por morte referente ao falecimento do marido da segurada, alegando que ela já recebia uma pensão por morte desde 1980, esta decorrente da morte de seu filho.
A Turma concluiu que houve um erro operacional por parte do INSS. A falha consistiu na proibição do recebimento simultâneo de dois benefícios que possuem fatos geradores e origens completamente diferentes, ou seja, pensões por morte decorrentes dos falecimentos do filho e do marido.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator da ação, esclareceu em seu voto que as normas previdenciárias vigentes proíbem apenas o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
O magistrado reforçou que essa privação resultou em uma afronta direta à dignidade humana e às garantias previstas no Estatuto do Idoso, gerando um dano moral classificado como presumido, que dispensa a necessidade de comprovação do sofrimento. Foi observado ainda o quadro de saúde da idosa, a qual apresenta demência vascular e senil.









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