Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória

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A estabilidade provisória é de apenas 12 meses?
A Lei nº 8 213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seu art. 118 determina: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional, exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Se a doença for constatada após a dispensa, mas tiver relação com o trabalho, o direito à estabilidade é mantido.
A Lei de Benefícios Previdenciários também garante que é equiparado ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, há de se observar que a concausa pode ser a motivadora do acidente, embora não tendo relação direta, concorreu de alguma forma para o resultado.
Mas, existem convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, ou regulamentos de empresas, que asseguram estabilidade provisória por período superior e condições mais favoráveis ao acidentado.







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