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Comentário: Exclusão da aposentadoria da PcD para concessão do BPC
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Saiba mais: Apreensão de passaporte – Dívida trabalhista
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Comentário: Doenças pulmonares e concessão do BPC
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Saiba mais: Bolsa de residência médica – Penhora
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Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente
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Saiba mais: Ruído excessivo – Direito ao adicional de insalubridade
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Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC
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Saiba mais: Trabalhadores – Distribuição de lucros do FGTS
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Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade
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Saiba mais: Intervalo ao final da jornada – Desvirtuação da finalidade

Comentário: Exclusão da aposentadoria da PcD para concessão do BPC

Imagem / Notícias concurso

É grande o número de pessoas que deixam de requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) por desconhecer quais são as rendas que devem ser inseridas para fins de cálculo da renda familiar por pessoa. Com o desconhecimento vem o temor de que o pedido de um novo BPC possa cancelar o benefício de outro membro da família.
Da soma dos rendimentos auferidos mensalmente por cada membro da família que viva sob o mesmo teto devem ser excetuados os seguintes itens: a) bolsas de estágio supervisionado; b) rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; c) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragem; d) o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; e) benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido à pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou àpessoa com deficiência recebido por cada componente do grupo familiar; f) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do BPC concedido a outro membro do grupo familiar. Há ainda os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência.

Saiba mais: Apreensão de passaporte – Dívida trabalhista

Reprodução / tst.jus.br

A SDI-2 rejeitou o recurso da sócia da Aeropark Serviços contra decisão do TRT9 que negou a liberação de seu passaporte. Ela tem uma dívida trabalhista de R$ 26 mil em que a execução foi direcionada sem sucesso aos sócios. Ela alega que a retenção do passaporte a impediu de acompanhar o marido em evento internacional por vários países. O pedido foi negado com a observação de que há resistência em quitar a dívida e participar de viagem internacional com valor superior a dívida.

Comentário: Doenças pulmonares e concessão do BPC

Reprodução / revistanews.com.br

Entre os impedimentos causados por doenças pulmonares estão a dificuldade de respiração e o cansaço extremo, criando barreiras/obstáculos para a realização de tarefas pessoais básicas e execução de atividades de trabalho.
Exemplos de doenças pulmonares que podem causar deficiência são: a doença pulmonar obstrutiva crônica; fibrose pulmonar; enfisema; asma grave, entre outras.
Não existe uma lista específica de doenças que dão direito ao BPC, para a concessão do benefício é levado em consideração a gravidade dos sintomas e as limitações causadas na vida diária e no trabalho.
Para concessão do BPC à pessoa com deficiência a análise da perícia médica é sobre as limitações físicas e orgânicas que afetam a pessoa periciada, enquanto a perícia social avalia os fatores socioambientais e psicológicos que causam barreiras nas atividades da vida diária. A avaliação social por assistente social visa a valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade.
Portanto, a avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais.  Comprovada a renda familiar por pessoa de até ¼ do salário mínimo e a deficiência, o BPC deverá ser concedido.

Saiba mais: Bolsa de residência médica – Penhora

Reprodução / direitonews

A 1ª Turma do TRT18 manteve a penhora de 30% da bolsa de residência médica recebida por um médico para o pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que, embora a bolsa tenha natureza alimentar, pode haver penhora para quitar créditos trabalhistas, desde que mantido o valor mínimo necessário para garantir a sobrevivência do devedor. Segundo o STF é possível penhorar até 50%, contanto que continue recebendo pelo menos um salário mínimo para garantir sua subsistência.

Comentário: Pensão por morte para pessoa inválida ou deficiente

Foto / Divulgação

O benefício de pensão por morte para pessoa inválida ou com deficiência mental, intelectual ou grave, tem proteção especial, pois é garantido ao dependente independentemente da idade deste. Por sua vez, outro item da proteção especial determina que para a pessoa inválida ou com deficiência, o valor do benefício deve ser de 100% do valor que era recebido pelo aposentado.
Neste ponto faço um alerta: existem muitas pessoas inválidas ou com deficiência para as quais o INSS concedeu a pensão por morte calculando o benefício pela regra geral, a qual determina que o valor da pensão deve ser de 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente. Portanto, consulte um advogado previdenciarista para saber se você está recebendo ou não sua pensão corretamente.
A pensão por morte para a pessoa inválida deve ser concedida quando esta for considerada incapacitada total e permanente para o trabalho. No tocante à pessoa com deficiência esta deve passar pela perícia biopsicossocial, sendo que a perícia médica avaliará as limitações físicas e orgânicas e a social analisará os fatores socioambientais e psicológicos que causam barreiras nas atividades da vida diária.
O deficiente pode trabalhar sem perda da pensão. A lei permite o exercício de atividade remunerada, até como Microempreendedor Individual (MEI).

Saiba mais: Ruído excessivo – Direito ao adicional de insalubridade

Foto / Freepik

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. Assim entendeu a 1ª Turma do TRT12 ao julgar o caso de uma ex-empregada de frigorífico que, em todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais. A condenação baseou-se no Tema 555 do STF, segundo o qual, o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído, que vão além da perda da capacidade auditiva.

Comentário: Visita domiciliar obrigatória para pedir ou manter o BPC

Foto / Divulgação

Ficou estabelecido no Acordo MDS/INSS/DPU nº 4/2026, celebrado no contexto de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de Campo Grande/MS, a suspensão temporária da obrigatoriedade da entrevista domiciliar, para tanto, foi editada a Portaria MDS nº 1.199, a qual estabelece em seu Art. 2º – A: A entrevista domiciliar passará a ser obrigatória para a inclusão ou atualização do cadastral de requerentes ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC a partir de 1º de julho de 2027, ressalvadas as exceções regulamentadas pelo órgão federal gestor do CadÚnico.
Conforme previsto na Portaria, a entrevista domiciliar para o CadÚnico só será obrigatória a partir de 1º de julho de 2027. Assim, até essa data, a falta da visita domiciliar não poderá impedir a inscrição ou atualização no CadÚnico, nem bloquear a concessão ou manutenção do BPC. O atendimento presencial poderá ocorrer nos postos responsáveis pelo cadastro.
Deve ser observado que o CadÚnico não deixou de ser obrigatório. Dessa forma, seus dados devem ser mantidos atualizados para garantia dos seus direitos.
Os municípios terão mais tempo para se adaptarem, mas qualquer nova exigência deve considerar a realidade de pessoas com deficiência, idosos e os cidadãos que enfrentam dificuldades para acessar os serviços públicos.

Saiba mais: Trabalhadores – Distribuição de lucros do FGTS

Imagem / Site rcn67

O Conselho Curador do FGTS aprovou a distribuição de cerca de R$ 13 bilhões de lucro de 2025 aos trabalhadores. O depósito será feito pela Caixa Econômica Federal até 31 de agosto de 2026, sendo direcionado a todos que possuíam saldo em contas ativas ou inativas em 31 de dezembro de 2025. O valor exato que cairá na sua conta é proporcional ao montante que você tinha no fundo no fim de 2025. A estimativa é de que o retorno fique próximo a R$ 21 para cada R$ 1 mil de saldo.

Comentário: BPC e a exigência de produção de prova de miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar um processo que tratava sobre concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um deficiente (PcD), firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salv o nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia, Tema 187.

Saiba mais: Intervalo ao final da jornada – Desvirtuação da finalidade

Reprodução / direito news

A 8ª Câmara do TRT15 manteve sentença que condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A decisão entendeu que a concessão do período de descanso apenas ao final da jornada desvirtua a finalidade do instituto e equivale à não concessão do intervalo. Nos turnos da tarde e madrugada ele só usufruía do intervalo de um hora no final da jornada. Por seu turno, os registros de ponto não retratavam a realidade do seu labor.

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