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Comentário: Diferenças entre aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez
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Saiba mais: Mudanças no saque do FGTS – Justiça do Trabalho
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Comentário: INSS e a negativa de 716 mil benefícios por mês
4
Saiba mais: Atrasos salariais reiterados – Auxiliar de marketing
5
Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais
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Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão
7
Comentário: Fibromialgia e Aposentadoria como Pessoa com Deficiência, BPC ou Revisão
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Saiba mais: Paternidade reconhecida – Pai morto em acidente
9
Comentário: Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade
10
Saiba mais: Período de treinamento – Reconhecimento como vínculo

Comentário: Diferenças entre aposentadoria da pessoa com deficiência e por invalidez

Reprodução / direitonews

Apesar da grande diferença entre a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (PcD) com a  aposentadoria por invalidez, muitos confundem essas aposentadorias.
A aposentadoria por invalidez é decorrente da incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho ou de ser reabilitado profissionalmente para outras funções ou profissões.
Concedida a aposentadoria por invalidez o aposentado está impedido de realizar qualquer atividade remunerada.
A aposentadoria da (PcD) tem como fato gerador a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Caracteriza-se como PcD aquela que enfrenta barreiras, limitações e impedimentos de longo prazo, para a vida diária e para o trabalho.
O aposentado como PcD pode trabalhar livremente. E mais, a aposentadoria por idade da PcD tem redução de 7 anos na idade para a mulher e de 5 anos para o homem. Na aposentadoria por tempo de contribuição, dependendo da deficiência ser leve, moderada ou grave, o tempo de contribuição será reduzido, respectivamente, em 2, 6 e 10 anos. Em uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da PcD, de apenas um salário mínimo, o ganho poderá ser de R$ 42 mil a R$ 210 mil.

Saiba mais: Mudanças no saque do FGTS – Justiça do Trabalho

Foto:  Marcelo Camargo / Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho definiu que pedidos de movimentação do FGTS relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). Para evitar prejuízos com a mudança de entendimento, o Tribunal preservou na Justiça do Trabalho os processos que já tinham sentença de mérito.

Comentário: INSS e a negativa de 716 mil benefícios por mês

Segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social de junho, os indeferimentos de benefícios passaram de 2,5 milhões, no primeiro semestre de 2025, para 4,3 milhões no mesmo período deste ano, e o número de concessões chegou a 4,2 milhões.
O aumento no número de indeferimentos e de concessões de benefícios contribuiu para a redução da fila de espera do INSS. De fevereiro deste ano, a fila de espera caiu de 3,1 milhões para 1,55 milhão em julho. Dados do Ministério da Previdência mostram que a quantidade de pedidos rejeitados pelo INSS cresceu significativamente nos primeiros meses do ano.
De janeiro e maio de 2026, a média mensal de negativas chegou a 668,6 mil, já no mesmo período de 2025, a média de indeferidos era de 395 mil por mês.
Em nota, conforme divulgado pela Folha de São Paulo, a Previdência afirma que a redução é resultado de uma série de ações, entre elas o programa de pagamento de bônus a servidores, a contratação de novos peritos médicos, a mudança no Atestmed — sistema que concede auxílio-doença a distância, sem a necessidade de perícia médica — e os mutirões.
É certo que o INSS muitas vezes erra ao negar o benefício. Mas, há situações em que é preciso juntar novos documentos, corrigir os já apresentados e cumprir exigências. É preciso saber qual a razão da negativa para fazer novo pedido ou recorrer à justiça.

Saiba mais: Atrasos salariais reiterados – Auxiliar de marketing

Foto / portaljuristec.com.br

A 7ª Turma do TST condenou a Editora Jornalística Alberto e a News Technology Gráfica Editora a indenizar uma auxiliar de marketing em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Para a Turma, a conduta gerou à trabalhadora, entre outros transtornos, a angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Ao arbitrar o valor da reparação, o colegiado buscou um valor médio das indenizações fixadas em casos análogos e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à trabalhadora.

Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais

A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a Turma Recursal Federal do Piauí reformou sentença de 1° grau que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de considerar que houve perda da qualidade de segurado do autor.
Todavia, a suposta falta de contribuições não levou em consideração que a ausência das contribuições previdenciárias que acarretaram a perda da qualidade de segurado foi em razão da própria doença que o incapacitou. Logo, sem conseguir trabalhar, o cliente não conseguiu mais contribuir para o INSS.
Além do mais, o segurado estava no limbo previdenciário/trabalhista, ou seja, estava sem o recebimento de salário pela empresa, e sem o benefício previdenciário pelo INSS, mas mantido o vínculo empregatício.

Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

Comentário: Fibromialgia e Aposentadoria como Pessoa com Deficiência, BPC ou Revisão

Imagem / Site Dr. Juan Aquino

A fibromialgia, segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, afeta entre 2,5% a 3% da população brasileira, cerca de 6 milhões de pessoas, sendo a segunda doença reumatológica mais comum, atrás apenas da osteoartrite, e caracteriza-se por dor crônica generalizada, distúrbios do sono, alterações cognitivas e impacto funcional significativo, com elevado custo social e econômico. As mulheres são as mais afetadas.
A Lei nº 15 176/2025, que entrou em vigor em janeiro de 2026, passou a reconhecer a fibromialgia como deficiência, tornando mais fácil conseguir a aposentadoria como pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, as quais oferecem condições bem mais favoráveis.
Por ser mais vantajosa a aposentadoria, tanto por idade como por tempo de contribuição, como pessoa com deficiência, podendo se aposentar até 7 anos mais cedo por idade e até menos 10 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição, beneficiando-se também do cálculo mais favorável, quem vai se aposentar com essas condições tem grande ganho.
Por sua vez, quem é afetado pela fibromialgia ou outra doença causadora da deficiência e, se aposentou sem que fosse observada sua deficiência, é possível fazer a revisão do seu benefício.

Saiba mais: Paternidade reconhecida – Pai morto em acidente

Imagem / Site Cartório Neves

Foi determinado o prosseguimento de uma ação pela 7ª Turma do TST ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo. O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de 10 metros enquanto trocava um telhado.

Comentário: Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade

Segundo dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) a guarda judicial obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Frequentemente, a justiça tem sido acionada por avó em busca do salário-maternidade, após obter a guarda judicial de neto. O acionamento do judiciário ocorre pela negativa do INSS em conceder o benefício do salário-maternidade, alegando que a previsão legal é somente nos casos de guarda para fins de adoção, sendo a adoção proibida para avós.
Decisões da justiça tem destacado que o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social/INSS que obtém a guarda judicial. É entendido que a vedação legal não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade.

Saiba mais: Período de treinamento – Reconhecimento como vínculo

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu o vínculo empregatício de um eletricista desde o seu primeiro dia de treinamento, garantindo ao profissional a inclusão de mais um mês em seu contrato de trabalho. A empregadora direta e a empresa de energia tomadora dos serviços terão que pagar as verbas relativas ao período acrescido no contrato: salário, vale-alimentação, reflexos em parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, além do depósito do FGTS com multa de 40%.

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