Comentário: Contribuinte individual não cooperado e aposentadoria especial

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Na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1447, não foi reconhecida a repercussão geral no Recurso extraordinário, em que se discutia, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.
Dessa forma, está mantida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1291, no qual foi deferido o reconhecimento da atividade especial a qualquer contribuinte individual, desde que faça a regular prova.
A tese firmada no STJ, favorável a concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, após 29/4/1995 (Lei 9.032/95), reconhece o tempo de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, tem o seguinte teor: &ldquo ;O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.”
A decisão favorece profissionais contribuintes individuais como médicos, mecânicos, dentistas, caminhoneiros, serralheiros e tantos outros.

A 2ª Turma do TST condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de reabilitação. Segundo a Turma, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante. O técnico pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.







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