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Comentário: BPC para pessoa com deficiência e a dispensa de perícia médica
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Saiba mais: Adicional de periculosidade – Trabalho com motocicleta
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Comentário: Justiça concede BPC para pessoa com visão monocular
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Saiba mais: Canavial em chamas – Trabalhador queimado
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Comentário: STF reconhece visão monocular como deficiência
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Saiba mais: Posicionamento político – Trabalhador ofendido
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Comentário: Desemprego involuntário e prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Médico – Assédio sexual a técnica de radiologia
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Comentário: INSS e pensão especial a órfãos de vítima de feminicídio
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Saiba mais: Contratado para o exterior – Norma mais favorável

Comentário: BPC para pessoa com deficiência e a dispensa de perícia médica

Foto / gob.br

Mudanças direcionadas para a concessão e reavaliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) foram implantadas em 2025/2026. As alterações buscam desburocratizar, mas também aumentaram o rigor na análise dos benefícios.
Como destaque, a principal novidade é a implantação da análise biopsicossocial unificada, sendo (perícia médica e avaliação social de forma conjunta) a cada dois anos para as pessoas com deficiência.
De acordo com a nova portaria, a avaliação pericial não deve considerar somente a condição de saúde da pessoa, mas também os fatores sociais que impactam a vida do requerente. Devem ser analisadas as barreiras ambientais, o desempenho em atividades cotidianas, as limitações funcionais e as restrições de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na análise o perito médico está obrigado a identificar se o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável, visando dispensar reavaliações periódicas para casos definitivos. Quem é beneficiário e se enquadra nessa classificação, pode requerer ao INSS que reconheça e evitar novas perícias.
O impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos, considera a expectativa clínica, podendo ser indeferido se o perito verificar reversibilidade em prazo inferior.

Saiba mais: Adicional de periculosidade – Trabalho com motocicleta

Foto / metalpiracicaba.com.br

O TST definiu, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A tese vinculante deve ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

Comentário: Justiça concede BPC para pessoa com visão monocular

Reprodução / direitonews

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou o direito de um cidadão com visão monocular ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A decisão mantém a sentença de primeiro grau, e obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar o pagamento das parcelas retroativas com os devidos ajustes de juros e correção monetária.
A decisão reconhece que a perda da visão em um dos olhos justifica a concessão do BPC quando há vulnerabilidade social.
O BPC é um auxílio assistencial no valor de um salário mínimo mensal, destinado a idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de garantir o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família.
Apesar da negativa do INSS de não conceder o BPC, na compreensão do TRF5, a legislação classificou oficialmente a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Com isso, consolidou-se o entendimento de que a condição preenche o requisito de deficiência exigido para o acesso ao benefício assistencial.
O desembargador federal Manoel Erhardt, relator do processo, destacou em seu voto que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a incapacidade absoluta para a concessão do amparo.

Saiba mais: Canavial em chamas – Trabalhador queimado

Imagem /  Freepik

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Ituiutaba Bioenergia contra decisão que a condenou a pagar indenizações por danos morais, estéticos e materiais a um trabalhador que teve o corpo queimado ao entrar quando o ônibus da empresa entrou num canavial em chamas. Para o colegiado, estão presentes no caso os requisitos para responsabilização civil da empregadora, com a comprovação de culpa pelo acidente.

Comentário: STF reconhece visão monocular como deficiência

Questionada a validade da lei que reconhece como deficiente a pessoa com visão monocular, o STF validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.
O ministro relator, Nunes Marques. destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ele lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, citando a Súmula 377 do STJ no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal incluiu a condição na lista de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Saiba mais: Posicionamento político – Trabalhador ofendido

Foto: TST / Divulgação

A ministra Maria H. Mallmann, do TST, manteve a condenação do dono de uma farmácia ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. A ministra negou recurso do empresário e manteve a decisão anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil. O empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política.

Comentário: Desemprego involuntário e prorrogação do período de graça

Reprodução / direitonews

Com o Tema 1360, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu se para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
O STJ firmou a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição.
O período de graça poderá ser estendido com a apresentação do comprovante de recebimento do seguro-desemprego; de cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE); homologação de rescisão apontando desemprego involuntário; demonstração de procura por vaga de trabalho, por meio de agendamentos de entrevistas e outros meios de prova.

Saiba mais: Médico – Assédio sexual a técnica de radiologia

A 2ª Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O médico efetuava comentários de cunho sexual e um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens.

Comentário: INSS e pensão especial a órfãos de vítima de feminicídio

Foto / Freepik

Uma ação na justiça federal, foi movida por uma menina órfã de 12 anos de idade, cuja mãe foi vítima de feminicídio, representada por sua irmã mais velha, que detém a guarda legal. O grupo familiar, que incluía outro irmão adolescente na época do crime, enfrenta dificuldades financeiras acentuadas desde o falecimento da mãe em 2022. O pedido para a obtenção do amparo havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao negar o pedido, o INSS alegou que não teria legitimidade para figurar no processo. O argumento utilizado foi de que a lei que criou a pensão especial, correspondente a um salário mínimo mensal, é muito recente e ainda carecia de regulamentação formal.
Porém, a justiça federal entendeu que o INSS detém a atribuição histórica e técnica de gerir a maioria das prestações previdenciárias e assistenciais custeadas pela União. Assim, cabe ao órgão a responsabilidade pelo processamento e pagamento do benefício até que haja qualquer definição em contrário.
A fundamentação jurídica da sentença baseia-se na Lei nº. 14 717/2023, que instituiu o auxílio financeiro para dependentes menores de 18 anos de idade que ficaram órfãos devido ao crime de feminicídio. O texto legal estabelece como critério que a renda mensal por pessoa da família seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

Saiba mais: Contratado para o exterior – Norma mais favorável

Imagem / tst.jus.br

A 7ª Turma do TST reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte por empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial, na África, pode ajuizar ação trabalhista até três anos depois da dispensa. Para o colegiado, a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, deve prevalecer. Foi observado que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil por empresas de engenharia para trabalhar no exterior tem o direito à aplicação da norma mais favorável.

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