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Comentário: INSS deve pagar atrasados de pensão a menor nascido após a morte do pai
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Saiba mais: Direito ao adicional de periculosidade – Motociclistas
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Comentário: Doença e incapacidade para fins de auxílio-doença
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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exercício de função distinta
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Comentário: TRF1 mantém auxílio-doença de segurado que aguardava cirurgia
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Saiba mais: EPIs vencidos – Rescisão indireta do contrato de trabalho
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Comentário: Teleperícia oficializada como procedimento definitivo
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Saiba mais: Retaliação por apresentação de atestados – Condenação
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Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios
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Saiba mais: Empregado com deficiência física – Remuneração inferior

Comentário: INSS deve pagar atrasados de pensão a menor nascido após a morte do pai

Imagem / jornal-usp.br

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o óbito do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do INSS de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.
No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. A autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.
O relator observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após a decisão, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.
Foi ressaltado que o próprio INSS, ao conceder o benefício fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor aos atrasados.

Saiba mais: Direito ao adicional de periculosidade – Motociclistas

Imagem / Freepik

O TST definiu, ao julgar o incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

Comentário: Doença e incapacidade para fins de auxílio-doença

Imagem / site jusbrasil

A Lei de Benefícios Previdenciários define: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Mas, a justiça tem decidido que deve ser observada a Data da Entrada do Requerimento (DER), momento no qual há de ser apurado se o segurado já havia cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais quando se incapacitou, mesmo que tenha se filiado já doente, o que importa é quando houve o início da incapacidade para as atividades laborativas.
Merece ser destacado que a legislação prevê exceção para os casos em que a incapacidade laborativa decorre do agravamento ou progressão de uma doença ou lesão já existente. Notemos o que diz a Lei nº. 8 213/1991 em seu art. 59, § 1º: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doen& ccedil;a ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Sendo assim, a proibição legal se aplica à incapacidade já existente antes das contribuições, mas não se aplica à doença preexistente que evolui e causa a incapacidade ao longo do tempo.

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exercício de função distinta

Imagem / site portalmenina

A 1ª Turma do TRT24 condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 23 mil, a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. Ele exercia a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

Comentário: TRF1 mantém auxílio-doença de segurado que aguardava cirurgia

Imagem / goread.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o pagamento de auxílio-doença a um trabalhador rural enquanto ele aguardava a realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Foi entendido não ser possível fixar data para o fim do benefício quando a recuperação depende de procedimento médico a ser realizado.
O segurado ajuizou ação após ter o pedido negado pelo INSS. Na primeira instância foi reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento ao INSS, mas com encerramento após 30 dias da implantação.
No recurso ao TRF1, o INSS defendeu que o benefício deveria durar apenas 90 dias contados da data da perícia judicial. Já o trabalhador rural pediu a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a manutenção do auxílio por prazo maior, alegando que ainda aguarda cirurgia e continua incapacitado para o trabalho.
O relator do caso explicou que a perícia confirmou incapacidade total e temporária do segurado causada por luxação no ombro e osteomielite, ou seja, infecção óssea. Mas, documento médico posterior mostrou que o trabalhador permanece aguardando nova cirurgia na rede pública de saúde, condição indispensável para sua recuperação. Assim, o benefício será mantido até a realização da cirurgia e posterior avaliação médica ou eventual reabilitação profissional.

Saiba mais: EPIs vencidos – Rescisão indireta do contrato de trabalho

Imagem / conjur.com.br

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais. Ela não recebia o adicional de insalubridade pelo ruído excessivo.

Comentário: Teleperícia oficializada como procedimento definitivo

Foto / gov.br

Por intermédio da Portaria Conjunta DPMF/INSS nº. 18, de 31/3/2026, o Ministério da Previdência regulamentou a utilização da funcionalidade de atendimento remoto do Sistema de Atendimento Central – SAT Central para a realização de exames médico-periciais por meio de tecnologia de telemedicina, no âmbito da Perícia Médica Federal.
A teleperícia passou a ser um procedimento regular e definitivo dentro da estrutura da Perícia Médica Federal. A medida visa enfrentar um dos maiores gargalos do INSS: a demanda represada e o tempo de espera para a concessão de benefícios.
Com a regulamentação, o uso da videoconferência deixa de ser uma solução temporária ou experimental. O objetivo é ampliar a capilaridade do atendimento, levando assistência médica pericial a localidades que sofrem com a carência de profissionais e permitindo uma distribuição mais equilibrada da carga de trabalho entre os peritos de todo o país.
Apesar da avaliação médica ocorrer de forma remota, o segurado conta com o suporte das unidades físicas. O modelo adotado exige que o cidadão compareça a uma Agência da Previdência Social (APS) no dia e horário agendados. No local, o segurado terá à disposição uma sala equipada com a tecnologia necessária, incluindo computador e câmera de alta resolução.

Saiba mais: Retaliação por apresentação de atestados – Condenação

Imagem / Freepik

A 2ª Turma do TST aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que sofreu medidas retaliatórias por apresentar atestados médicos. Segundo o colegiado, a conduta teve o efeito de pressionar a funcionária a não exercer um direito que lhe pertence. Ela relatou que a apresentação de atestados médicos resultava na perda de folgas e em prejuízo nas avaliações coletivas e constrangimento no ambiente de trabalho, sentindo-se pressionada a não apresentar os atestados.

Comentário: Reforma da Previdência e acumulação de benefícios

Reprodução / internet

A Reforma da Previdência Social, trazida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13 de novembro de 2019, suscita muitas dúvidas, dentre elas está a que diz respeito a cumulação de benefícios.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe recente precedente ao julgar a Apelação cível interposta por Elizenda Sobreira Carvalho de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de revisão de proventos ajuizada em face da PBPrev e do IPMJP. A autora, servidora aposentada pelo Município de João Pessoa desde 2011 e pelo Estado da Paraíba desde 2016, pleiteou a inaplicabilidade dos redutores instituídos pelo art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019 sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de violação ao direito ad quirido, à irredutibilidade de vencimentos e à proteção à propriedade.
Segundo o entendimento do STF, o art. 24, § 4º, da EC nº 103/2019 impede a aplicação dos redutores previstos no § 2º do mesmo artigo aos proventos de aposentadoria adquiridos antes da promulgação da referida emenda.
Sendo assim, as aposentadorias adquiridas anteriormente à Reforma da Previdência devem ser mantidas com seus valores integrais, incidindo a redução somente quanto à pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência.

Saiba mais: Empregado com deficiência física – Remuneração inferior

Foto / blog.sst.com.br

A 2ª Turma  do TRT4 reconheceu que um trabalhador do setor alimentício sofreu discriminação salarial por ser pessoa com deficiência (PcD). O colegiado aumentou o valor da indenização por danos morais – de R$ 3 mil para R$ 10 mil – e reconheceu o direito do ex-empregado à rescisão por culpa do empregador (despedida indireta). O trabalhador obteve direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. Essas verbas não haviam sido pagas porque ele havia pedido demissão.

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