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Comentário: Qualidade de segurado e concessão de pensão por morte
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Saiba mais: Auxiliar de dentista – Acidente com banqueta dobrável
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Comentário: Renda do curador ou tutor e manutenção ou concessão do BPC
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Saiba mais: Danças no Tik Tok e Instagram – Banco condenado
5
Comentário: Fatores sociais e raciais e BPC para trabalhadora com baixa visão
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Saiba mais: Profissional dispensada após sofrer acidente – Reintegrada
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Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019
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Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento da prescrição
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Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados
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Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização

Comentário: Qualidade de segurado e concessão de pensão por morte

A pensão por morte é um benefício de natureza alimentar, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo pessoal, intransferível e inderrogável, destinado aos dependentes do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de seu falecimento. Pela regra geral, cumprida a carência há a garantia do denominado período de graça de 12 meses. Mas, o período de graça poderá ser estendido para 24 meses se provado o desemprego involuntário ou se foram pagas mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. Alcançará 36 meses, dentro do período de graça, aquele que tenha mais de 120 contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, e está desempregado (desde que comprove a condição de desemprego). No período de graça podem ser requeridos todos os benefícios.
Necessita ser destacado que a pensão por morte deve ser concedida mesmo que o falecido não tenha cumprido o período de carência.
Segundo a Súmula 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
O gozo de benefício assistencial ou de auxílio-acidente não garante a qualidade de segurado do de cujus.

Saiba mais: Auxiliar de dentista – Acidente com banqueta dobrável

Crédito / Shutterstock

A 8ª Turma do TST condenou um consultório de odontologia a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.

Comentário: Renda do curador ou tutor e manutenção ou concessão do BPC

Reprodução / direitonews

Pergunta frequente se refere a saber se a renda do curador ou tutor faz parte da renda familiar para efeito de concessão ou manutenção do BPC.
Um dos requisitos para a concessão do BPC é a renda familiar, a qual deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa (sendo possível, em determinados casos, haver superação).
Com fundamento nas normas legais que regem a matéria, são considerados componentes do grupo familiar, desde que vivam sob o mesmo teto: l – Cônjuge ou companheiro (a); ll – Pais, madrasta ou padrasto; lll – Irmãos solteiros; lV– Filhos solteiros; V – Enteados solteiros; Vl – Menores tutelados.
Apesar de muitos acreditarem que a renda dos relacionados abaixo integra a renda do grupo familiar para cálculo da renda por pessoa, elas estão excluídas:
I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8 742/1993.
Portanto, regra geral, a renda do curador ou tutor não faz parte da renda do grupo familiar.

Saiba mais: Danças no Tik Tok e Instagram – Banco condenado

Reprodução / direitonews

Um banco foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é da 11ª Turma do TRT3. Ela relatou ter sido pressionada e exposta perante colegas a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

Comentário: Fatores sociais e raciais e BPC para trabalhadora com baixa visão

A Justiça Federal aplicou a perspectiva de gênero e raça para garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma trabalhadora com glaucoma.
A sentença proferida em primeiro grau reforça a natureza social do benefício assistencial BPC. O INSS foi condenado a conceder o amparo financeiro a uma trabalhadora doméstica de 46 anos, diagnosticada com glaucoma. O entendimento do magistrado superou as conclusões de um laudo pericial técnico ao avaliar o contexto de vida da segurada.
A decisão concedendo o BPC divergiu da perícia médica inicial, a qual indicou que a visão de um dos olhos estava preservada. Para o julgador a análise não deve se prender à incapacidade laboral total, devendo o foco estar nos impedimentos de longo prazo que obstruem a participação plena na sociedade.
No caso em questão, a autora da ação é uma mulher negra, com ensino fundamental incompleto e histórico profissional limitado a serviços braçais. O magistrado aplicou os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e raça estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A sentença fundamentou que a feminização da pobreza e o racismo estrutural funcionam como agravantes que, unidos à limitação visual, impedem que a cidadã consiga prover o próprio sustento e o de seus filhos menores.

Saiba mais: Profissional dispensada após sofrer acidente – Reintegrada

Foto / protecao.com

A 13ª Turma do TRT2 reformou sentença de 1º grau e declarou que acidente de percurso sofrido por empregada ficou comprovado por meio das mensagens de aplicativo enviadas ao grupo de trabalho. Segundo o colegiado, o acidente de trajeto, aquele que ocorre ao longo do itinerário entre o local da residência do trabalhador e seu posto laboral, ou vice-versa, é equiparado ao acidente de trabalho, que ocorre no estabelecimento do empregador. A dispensa sem justa causa foi revertida.

Comentário: Pensão por morte antes e depois da reforma da Previdência de 2019

Reprodução / direitonews

As regras instituídas pela reforma da Previdência devem ser obedecidas quanto à pensão por morte concedida em 2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? A pensão foi concedida para dois dependentes, sendo que um deles veio a falecer recentemente.
Deve ser lembrado que a reforma da Previdência foi publicada em 13 de novembro de 2019, Emenda Constitucional 103.
De início, vale observar o instituto do Direito Adquirido, disposto no art. 5º, inciso XXXVl da Constituição Federal, o qual assegura: – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O fato gerador da pensão por morte ocorreu anteriormente a reforma da Previdência, assegurando, dessa forma, a aplicação, para os dependentes, beneficiários da pensão por morte, as regras da data do óbito do instituidor. Sendo assim, a cota que era recebida pelo dependente falecido, deverá passar para o dependente sobrevivente, o qual passará a receber o valor integral da pensão por morte.
A própria Emenda Constitucional, em seu art. 24, § 4º, assenta: As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Saiba mais: Doença ocupacional – Afastamento da prescrição

A 10ª Turma do TRT2 manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. Com isso, foram mantidas as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal. Ele teve perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista.

Comentário: INSS e a antecipação do décimo terceiro de 2026 para aposentados

Reprodução / internet

Finalmente, por meio de decreto, foi determinado ao INSS o pagamento antecipado da gratificação natalina de 2026, popularmente conhecida como 13º salário.
O pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com o benefício do mês de abril, terá início no dia 24 de abril e término no dia 8 de maio. A 2ª parcela será quitada de 25 de maio a 8 de junho. A antecipação do 13º salário será paga para quem recebe aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxilio-reclusão.
De acordo com o decreto, a antecipação da primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, será paga com os benefícios de abril. A segunda virá com o pagamento dos benefícios de maio.
Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2026, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
De acordo com o Ministério da Previdência Social (MPS), a antecipação vai injetar R$ 78,2 bilhões na economia do país, consideradas as duas parcelas (relativas às competências abril e maio), pagas a cerca de 35,2 milhões de beneficiários.
Para o governo, a antecipação terá impacto na qualidade de vida dos segurados e dependentes, pois favorecerá, o consumo e o eventual equacionamento da situação financeira dos beneficiados.

Saiba mais: Maquiagem, manicure e cabeleireiro – Indenização

A 8ª Turma do TRT2 reformou sentença para deferir indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a comissária de voo submetida a exigências da empresa quanto ao padrão estético. De acordo com os autos, no “manual de apresentação visual” da GOL Linhas Aéreas consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

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