Comentário: Desemprego involuntário e prorrogação do período de graça

Reprodução / direitonews
Com o Tema 1360, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu se para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
O STJ firmou a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei nº 8 213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição.
O período de graça poderá ser estendido com a apresentação do comprovante de recebimento do seguro-desemprego; de cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE); homologação de rescisão apontando desemprego involuntário; demonstração de procura por vaga de trabalho, por meio de agendamentos de entrevistas e outros meios de prova.









Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário