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Comentário: BPC com exclusão de benefício de um salário mínimo de PcD
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Saiba mais: Salário pago por fora – Integração à remuneração
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Comentário: BPC para pessoa com deficiência leve
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Saiba mais: Depressão grave e ansiedade – Dispensa discriminatória
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Comentário: Beneficiário do Bolsa Família e contribuição como baixa renda
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Saiba mais: Redução da jornada – Acompanhamento de filho autista
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Comentário: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte
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Saiba mais: Queda de estrutura de festival – Filha indenizada
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Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência
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Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais

Comentário: BPC com exclusão de benefício de um salário mínimo de PcD

Imagem / fdr

A legislação previdenciária estabelece que não será computado para o cálculo da renda familiar por pessoa o benefício previdenciário de até um salário mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido a idoso, acima de 65 anos de idade, ou a pessoa com deficiência de qualquer idade, para a concessão do BPC.
Vejamos o que diz a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E o § 14 define: O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência n&atild e;o será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Há de ser destacado que no dizer da lei, os benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença) de até um salário mínimo, concedidos à pessoa com deficiência, não serão considerados no cálculo da renda familiar, não importando a idade da pessoa com deficiência para que haja a exclusão.

Saiba mais: Salário pago por fora – Integração à remuneração

Imagem / trt5.jus.br

A 2ª Turma do TRT18 reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um pedreiro da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas como: repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas.

Comentário: BPC para pessoa com deficiência leve

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito benefício, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário mínimo.
Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (de no mínimo 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação atual permite a concessão do BPC sem distinção do grau da deficiência: se leve, moderado ou grave, desde que haja comprovação de impedimentos de longo prazo.
Para concessão do BPC a perícia do INSS avalia o impacto funcional da deficiência na vida da pessoa e as barreiras que impedem a participação plena na sociedade, não se prendendo apenas à avaliação clínica do diagnóstico. A perícia biopsicossocial, realizada por perito médico e assistente social, avalia a deficiência como uma interação entre impedimentos corporais e barreiras sociais.

Saiba mais: Depressão grave e ansiedade – Dispensa discriminatória

A 11ª Turma do TRT4 considerou discriminatória a despedida de uma analista administrativa de uma indústria de grãos, a qual sofria de depressão grave e ansiedade. Ela foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário.  O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho. A decisão garante a ela indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização em dobro da remuneração, férias, 13º e FGTS com 40%, desde a despedida.

Comentário: Beneficiário do Bolsa Família e contribuição como baixa renda

Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido a 5% do salário mínimo, em 2026 o valor da contribuição mensal é de R$ 81,05. Essa modalidade é exclusiva para pessoas de famílias de baixa renda e que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência (dono de casa, estudante, desempregado) e que não tenha renda própria.
Para ser considerado facultativo de baixa renda, é preciso que a pessoa não tenha renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores). Não pode exercer atividade remunerada e deve se dedicar apenas ao trabalho doméstico, na própria residência. A renda familiar deve ser de até dois salários mínimos, o Bolsa Família não entra no cálculo da renda.
É preciso também estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com todos os dados atualizados – essa atualização deve ser feita a cada dois anos. Para se inscrever no CadÚnico, a pessoa deve procurar o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) da cidade em que mora.
Quem contribui como facultativo baixa renda tem direito aos seguintes benefícios: aposentadoria por idade ou por invalidez; salário-maternidade; auxílio-doença. Os dependentes tem direito a: pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Redução da jornada – Acompanhamento de filho autista

Reprodução / Freepik

A 7ª Turma do TRT3, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau que garantiu a redução de 50% da jornada de trabalho de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), sem necessidade de compensação ou prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apesar de se tratar de empregada celetista, o deferimento a redução foi garantido por analogia à lei que rege os servidores públicos federais.

Comentário: Registros de união estável em redes sociais viabilizam pensão por morte

Reprodução / gov.br

A Justiça Federal, em decisão da 1ª Vara Federal de Paranaguá – PR, julgou procedente o pedido de uma auxiliar de limpeza, Pessoa com Deficiência (PcD), que buscava o restabelecimento da pensão por morte após o INSS cessar o benefício quatro meses após o falecimento do marido.
A decisão reconheceu que a união estável teve início antes da formalização do casamento, em dezembro de 2020. O INSS havia concedido à mulher a pensão com data de cessação em novembro de 2022, sob o argumento de que o benefício teria duração limitada a quatro meses, posto que, o casamento não havia completado dois anos. A autora recorreu à Justiça buscando restabelecer o pagamento de forma vitalícia.
A sentença de primeiro grau levou em consideração registros publicados em redes sociais, contratos de serviços essenciais, fotografias e comprovantes de endereço em nome do marido.
E mais, a prova oral fornecida pela própria autora e testemunhas ajudou a confirmar a convivência pública em união estável do casal, iniciada em 2016.
O conjunto probatório convenceu o magistrado da relação contínua e duradoura desde período bem anterior ao casamento, restando preenchido o requisito de união superior a dois anos. Por sua vez, a viúva tinha 50 anos de idade na data do óbito, garantindo, dessa forma, pensão por morte vitalícia.

Saiba mais: Queda de estrutura de festival – Filha indenizada

Reprodução / Freepik

A 1ª Turma do TRT3 determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 225.790,55, à filha adolescente do trabalhador que morreu após cair da estrutura do palco de um festival. O acidente de trabalho aconteceu quando ele montava a estrutura metálica do palco do Festival, quando sobreveio um vendaval. Ele iniciou a descida, mas as rajadas de vento resultaram na queda da estrutura, arrastando-o e levando-o a óbito.

Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência

Reprodução / direitonews

A carência é o período mínimo de contribuições mensais que o indivíduo deve efetuar para que o INSS conceda benefícios. Regra geral, a carência exige 12 meses de contribuição.
Todos os filiados ao INSS na categoria de obrigatórios exercem atividade remunerada (empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual e segurado especial), na categoria facultativo pode contribuir quem não exerce atividade remunerada (estudante, dona de casa, desempregado), enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais manterão a qualidade de segurados do INSS.
No período de graça, que pode ser de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuir há o direito aos benefícios.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, acidentar-se ou for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.

Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais

Reprodução / portaljuristec.com.br

Um motorista de carreta ajuizou ação trabalhista contra suas empregadoras pleiteando o pagamento das dobras pelo labor nos feriados federais de 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem a devida compensação ou pagamento em dobro por serem dias feriados. As empregadoras foram condenadas por descumprirem o art. 70 da CLT e a Lei nº 605/1949, que determinam a compensação com folga ou o pagamento em dobro.

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