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Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos
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Saiba mais: Coordenadora que desenvolveu Bornout – Escola de Design
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Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS
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Saiba mais: Enfermeiro – Adoecido por sobrecarga de trabalho
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Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro
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Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade
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Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória
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Saiba mais: FGTS e rescisão de falecido – Dependentes no INSS
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Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras
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Saiba mais: Parto prematuro – Imposição de esforços físicos na gravidez

Comentário: Pensão por morte para enteados, sobrinhos e netos

Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil

A preocupação com o futuro de enteados, sobrinhos e netos está superada, pelo menos em parte, eis que, chegou a proteção legal para que essas pessoas possam ser beneficiárias da pensão por morte deixada pelo padrasto/madrasta, tios/tias e avós.
A Lei nº 8 213/1991 foi alterada para constar que crianças e adolescentes sob guarda judicial ou tutela podem ser equiparados a filhos para fins previdenciários. Isso significa que esses menores podem ser considerados dependentes do segurado do INSS em casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O menor tutelado é a criança ou o adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor, com o objetivo de inserir o menor em uma família substituta.
O menor ou adolescente sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
O enteado ou o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Saiba mais: Coordenadora que desenvolveu Bornout – Escola de Design

Reprodução / direitonews

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período. A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho.

Comentário: Condenado por feminicídio e gastos com pensão por morte pelo INSS

A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou um homem a ressarcir o INSS pelos valores pagos (e a pagar) com pensão por morte em favor de dependente da ex-companheira, falecida em decorrência de crime qualificado como feminicídio praticado por ele.
Segundo a autarquia federal, em 16 de setembro de 2021, em Brasilândia/SP, o homem matou a companheira ateando fogo em seu corpo, crime ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, o que deixou desamparada a filha do casal, à época com dois anos de idade. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 26 anos e três meses de reclusão.
Em razão do óbito, o INSS concedeu pensão a partir de setembro de 2021, no valor mensal de R$ 1.518,00, com estimativa de manutenção até março de 2040. A autarquia ingressou, então, com ação regressiva por violência contra a mulher e familiar, requerendo o ressarcimento integral dos valores pagos e daqueles que vierem a ser pagos.
A ação regressiva tem por finalidade transferir ao real causador do dano o ônus financeiro decorrente da concessão do benefício, evitando que a coletividade suporte prejuízos advindos de condutas ilícitas graves.
A lei visa repor os valores gastos pela Previdência e reforçar o combate à violência contra a mulher.

Saiba mais: Enfermeiro – Adoecido por sobrecarga de trabalho

Reprodução / direitonews

Decisão de primeiro grau do TRT11 condenou um hospital por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. Frente as irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional, R$ 10 mil por assédio moral organizacional e indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

Comentário: Recebimento de salário-maternidade em dobro

Reprodução / desmistificando.com.br

É possível receber salário-maternidade em dobro?
Segundo comanda a Lei de Benefícios Previdenciários, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A percepção do salário-maternidade pela segurada, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade exercida, sob pena de suspensão do benefício.
Existem situações em que a segurada poderá receber o salário-maternidade em dobro, desde que esteja contribuindo nas duas atividades, por exemplo, quando ela tem dois vínculos empregatícios ou quando ela tem um vínculo empregatício e também é contribuinte individual (autônoma, profissional liberal, empresária, MEI, síndica remunerada e ministra religiosa).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela isenção de carência (exigência de 10 contribuições, sendo exigida pelo menos uma contribuição) ao salário-maternidade aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 e os dependentes de análise, para as contribuintes individuais, autônomas e desempregadas.

Saiba mais: Acordo firmado após morte do trabalhador – Validade

Foto / direitonews.com.br

A SDI II do TST manteve um acordo firmado entre o advogado de um empregado e a TAM. O trabalhador havia falecido antes da homologação, e a viúva pediu a anulação do acordo, alegando que o mandato do advogado teria terminado com a morte do marido. O pedido foi rejeitado, considerando que não houve má-fé do advogado, que desconhecia a morte do cliente. A viúva só comunicou a morte do marido após o recebimento integral do acordo.

Comentário: Auxílio-acidente e a duração da estabilidade provisória

Imagem / jusbrasil.com

A estabilidade provisória é de apenas 12 meses?
A Lei nº 8 213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seu art. 118 determina:  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, a Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho ou contrai doença ocupacional, exigindo afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Se a doença for constatada após a dispensa, mas tiver relação com o trabalho, o direito à estabilidade é mantido.
A Lei de Benefícios Previdenciários também garante que é equiparado ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício em função de condições em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Contudo, há de se observar que a concausa pode ser a motivadora do acidente, embora não tendo relação direta, concorreu de alguma forma para o resultado.
Mas, existem convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, ou regulamentos de empresas, que asseguram estabilidade provisória por período superior e condições mais favoráveis ao acidentado.

Saiba mais: FGTS e rescisão de falecido – Dependentes no INSS

A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu que valores de FGTS e verbas trabalhistas de empregado falecido devem ser pagos diretamente a dependentes habilitados perante o INSS, sem necessidade de inventário ou partilha entre todos os herdeiros. A origem da controvérsia foi uma ação de consignação em pagamento proposta por empresa após o falecimento de empregado, visando ao pagamento. O homem tinha dois filhos menores de 18 anos e quatro filhos maiores.

Comentário: Aposente-se mais cedo em 2026 pelo INSS com as mudanças nas regras

Reprodução / direitonews

Você já conhece as mudanças nas regras de aposentadorias do INSS para 2026?
A partir de 1º de janeiro de 2026, a mulher que desejar se aposentar antes de completar 62 anos de idade, tem a regra de transição da idade mínima progressiva, por ela, a mulher se aposenta com a idade de 59 anos e 6 meses, tendo contribuído pelo menos por 30 anos.
Essa mesma regra da idade mínima progressiva, em 2026, exige para a aposentadoria do homem que tenha no mínimo 64 anos e 6 meses de idade e pelo menos 35 anos de contribuição.    
A aposentadoria de professora do ensino privado, em 2026, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pela regra da idade mínima progressiva ocorrerá quando ela completar, no mínimo, 54 anos e 6 meses de idade e 25 anos de contribuição, exclusivamente nas funções de magistério.
Para a aposentadoria do professor com a regra da idade mínima progressiva é exigido, 59 anos e 6 meses de idade e os demais requisitos obrigatórios para a professora.
Para 2026, na regra de transição de pontos, não há exigência de idade, a mulher se aposenta se completar 93 pontos, o homem deve completar 103 pontos. A pontuação é o resultado da soma do tempo de contribuição e da idade, sendo no mínimo 30 anos de contribuição mulher e 35 anos homem.

Saiba mais: Parto prematuro – Imposição de esforços físicos na gravidez

Reprodução / direitonews

Uma trabalhadora será indenizada após a 1ª Turma do TRT11, sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconhecer, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira em empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus.

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