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Comentário: Regras para inclusão e atualização do cadastro domiciliar no CadÚnico
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Saiba mais: Apelido pejorativo – Indenização por danos morais
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Comentário: BPC e a devolução de valores exigida pelo INSS
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Saiba mais: Trabalhador haitiano – Acordo sem conhecimento
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Comentário: INSS e indenização à idosa de 97 anos por negativa indevida de pensão
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Saiba mais: Shopping centers – Espaço de amamentação
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Comentário: STF derruba idade mínima para aposentadoria especial
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Saiba mais: Tecelã aposentada – Doença pelo contato com amianto
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Saiba mais: Cartões de ponto – Pagamento de horas extras
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Comentário: Benefício por incapacidade contado como tempo de contribuição

Comentário: Regras para inclusão e atualização do cadastro domiciliar no CadÚnico

Imagem / internet

Por meio de instrução normativa o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, estabeleceu regras e orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar para inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
A instrução define o Cadastro Domiciliar como a modalidade de entrevista realizada diretamente no domicílio das famílias, mediante aplicação dos formulários oficiais do CadÚnico.
O procedimento passa a ser prioritário para famílias com pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldades de deslocamento até os postos de cadastramento.
A entrevista domiciliar torna-se obrigatória em situações específicas, como: l) famílias unipessoais com perfil de elegibilidade ou já beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ll) famílias incluídas em ações de qualificação cadastral com exigência de visita domiciliar; lll) famílias sob apuração de indícios de irregularidade cadastral.
Está previsto na instrução normativa que as entrevistas sejam realizadas preferencialmente em área externa ao domicílio (casa), salvo convite do morador para ingresso na residência, em observância ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Saiba mais: Apelido pejorativo – Indenização por danos morais

Reprodução / direitonews

A 1ª Turma do TRT21 condenou uma loja de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.420,00, a um trabalhador que sofreu assédio moral. Ele era alvo de um apelido pejorativo imposto por um colega que exercia poder de liderança informal no ambiente de trabalho. No caso, o trabalhador relatou que era chamado pelo apelido de “Loló”, tanto presencialmente quanto em um grupo de WhatsApp da empresa. O apelido partia de um empregado que exercia funções superiores às dele na empresa.

Comentário: BPC e a devolução de valores exigida pelo INSS

Reprodução / internet

O conhecimento da legislação previdenciária é indispensável para que se possa afastar devolução indevida requerida pelo INSS.
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para barrar devolução indevida buscada pelo INSS, de beneficiário do BPC, que passou a receber o benefício sem atender ao critério do limite de renda familiar, afastou a pretensão com base no seu Enunciado 17 e no art. 49 do Decreto nº 6 214/2007.
Foi decidido que o recebimento ocorreu de boa-fé, tendo o INSS falhado na concessão.
Está assim redigido o Enunciado 17 do CRPS: São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento. I- Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independen temente da comprovação de má-fé. II- São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.

Saiba mais: Trabalhador haitiano – Acordo sem conhecimento

Reprodução / tst.jus.br

A SDI-2 do TST mantevea anulação de um acordo entre a Traçado Construções e Serviços e um trabalhador haitiano. Segundo o colegiado, o trabalhador não compreendia bem a língua portuguesa e foi induzido a assinar uma procuração que serviu para propor uma ação simulada e celebrar um acordo que nunca existiu. Ele trabalhou na Traçado de 2021 a 2022. Após a rescisão, ele ajuizou duas ações para obter diferenças salariais e indenizações por danos morais e materiais por acidente de trabalho.

Comentário: INSS e indenização à idosa de 97 anos por negativa indevida de pensão

Reprodução / direitonews

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma idosa de 97 anos. O órgão previdenciário havia rejeitado, indevidamente, o pedido administrativo de pensão por morte referente ao falecimento do marido da segurada, alegando que ela já recebia uma pensão por morte desde 1980, esta decorrente da morte de seu filho.
A Turma concluiu que houve um erro operacional por parte do INSS. A falha consistiu na proibição do recebimento simultâneo de dois benefícios que possuem fatos geradores e origens completamente diferentes, ou seja, pensões por morte decorrentes dos falecimentos do filho e do marido.
O desembargador federal Mauricio Kato, relator da ação, esclareceu em seu voto que as normas previdenciárias vigentes proíbem apenas o acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
O magistrado reforçou que essa privação resultou em uma afronta direta à dignidade humana e às garantias previstas no Estatuto do Idoso, gerando um dano moral classificado como presumido, que dispensa a necessidade de comprovação do sofrimento. Foi observado ainda o quadro de saúde da idosa, a qual apresenta demência vascular e senil.

Saiba mais: Shopping centers – Espaço de amamentação

Foto: Divulgação / SES

O STF decidiu que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. A tese fixada foi a seguinte: Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial.

Comentário: STF derruba idade mínima para aposentadoria especial

Reprodução / internet

Extraordinária notícia para você que ainda não obteve sua aposentadoria especial, em face da Reforma da Previdência. Saiba que o Supremo Tribunal Federal decidiu a seu favor, por 6 a 5, derrubando o trecho da Reforma da Previdência que exigia idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades insalubres.
Foi declarado inconstitucional (não válido) o trecho da Reforma da Previdência que exigia, para concessão da aposentadoria especial, que os segurados comprovassem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
A posição que prevaleceu foi apresentada pelo ministro André Mendonça. Em relação a derrubada da idade mínima, ele foi acompanhado pelos ministros Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada).
Você que aguarda completar 60 anos para se aposentar, mas já conta com 25 anos de trabalho especial, pode agora obter sua aposentadoria. Fale com um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Tecelã aposentada – Doença pelo contato com amianto

Reprodução / internet

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teadit Brasil Ltda. a pagar indenização a uma fiandeira que contraiu asbestose após trabalhar por 10 anos na linha de produção em contato com pó de amianto proveniente de fibra de tecidos. A doença é irreversível e causa dores e sofrimento para a trabalhadora, atualmente com mais de 80 anos. A asbestose é uma doença pulmonar crônica causada pela inalação prolongada de fibras de amianto (também chamado de asbesto).

Saiba mais: Cartões de ponto – Pagamento de horas extras

Foto / jusbrasil.com

A 7ª Turma do TST condenou a EBS a pagar horas extras a um auxiliar de escritório, por não ter apresentado os cartões de ponto. Segundo o colegiado, para a obrigatoriedade de registro de jornada exigida por lei, deve-se considerar o número total de empregados da empresa, e não o de cada unidade ou filial. O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente.

Comentário: Benefício por incapacidade contado como tempo de contribuição

Reprodução / direitonews

Tema que sempre gera incertezas foi abordado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), a qual firmou uma decisão essencial para os trabalhadores que buscam a aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O colegiado definiu que os períodos em que o cidadão recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) devem ser computados como tempo de contribuição, inclusive para os casos posteriores à Reforma da Previdência. Para que o direito seja garantido, basta que o intervalo esteja inter calado com períodos de atividade laboral ou recolhimentos previdenciários.
A posição foi estabelecida durante o julgamento do recurso de um segurado de 65 anos de idade. O processo chegou à instância regional após a Turma Recursal de origem negar o pedido de aposentadoria, recusando a contagem do tempo em que o segurado esteve afastado por auxílio-doença.
A decisão da TRU4 fundamentou-se pelo decidido no Tema 101 do STF, julgado sob o rito da repercussão geral. O entendimento da Suprema Corte confirma que o mecanismo da intercalação assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema previdenciário brasileiro, afastando qualquer alegação de contagem de tempo inexistente.

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