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Comentário: Bloqueio de benefícios pelo pente-fino em 2026
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Saiba mais: Flagrado em show – Segurança em atestado médico
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Comentário: Governo propõe salário mínimo de R$ 1 717,00 em 2027
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Saiba mais: Contrato intermitente – Reconhecido como indeterminado
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Comentário: INSS deve pagar atrasados de pensão a menor nascido após a morte do pai
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Saiba mais: Direito ao adicional de periculosidade – Motociclistas
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Comentário: Doença e incapacidade para fins de auxílio-doença
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Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exercício de função distinta
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Comentário: TRF1 mantém auxílio-doença de segurado que aguardava cirurgia
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Saiba mais: EPIs vencidos – Rescisão indireta do contrato de trabalho

Comentário: Bloqueio de benefícios pelo pente-fino em 2026

Foto / Divulgação

Neste ano de 2026, o INSS intensificou o pente-fino de benefícios como BPC, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com foco principal em cruzamento de dados entre bases públicas, identificando inconsistências cadastrais, renda incompatível ou falta de requisitos legais.
Os motivos mais comuns para suspensão dos benefícios têm sido dados desatualizados, renda incompatível, retorno ao trabalho não informado e falta de perícia obrigatória.
Regularizar o cadastro pode evitar o cancelamento do benefício. Se for convocado, o prazo é de 30 dias.
É recomendado ficar atento ao benefício para não ocorrer o cancelamento, posto que, muitos segurados são notificados só pelo Meu INSS e só percebem o problema quando surge exigência, suspensão ou bloqueio.
O pente-fino do INSS consiste em revisão que busca combater fraudes, corrigir pagamentos indevidos e apurar se os afastados por doença ou incapacidade continuam incapacitados para o trabalho.
Manter o cadastro atualizado com endereço, telefone e e-mail, pode evitar sua convocação ou, caso esta ocorra, haverá a certeza do recebimento.
Alerta! Os golpistas vão tentar obter os seus dados por meio de comunicações falsas. Na dúvida, recorra à um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Flagrado em show – Segurança em atestado médico

Reprodução / direitonews

A 15ª Turma do TRT2 manteve a dispensa por justa causa de um segurança que apresentou atestado médico para justificar ausência ao trabalho, mas foi visto no mesmo dia em um bar com show ao vivo. O trabalhador alegou ter se afastado por problemas de saúde, indicando quadro de gripe forte e sinusite e que só foi ao bar entregar uma chave da moto ao irmão. Mas, vídeos no Tik Tok e YouTube, mostraram ele interagindo com a cantora e contando que havia obtido o atestado médico para a data do show.

Comentário: Governo propõe salário mínimo de R$ 1 717,00 em 2027

Segundo a Agência Brasil, o governo federal propôs um salário mínimo de R$ 1 717 para 2027, com aumento nominal de 5,92%. O valor consta do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2027, enviado ao Congresso Nacional no dia 15 de abril.https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1686129&o=nodehttps://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1686129&o=node
O reajuste segue a projeção de 3,06% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os 12 meses findos em novembro mais o crescimento da economia em 2025, limitado ao crescimento de gastos de 2,5% acima da inflação, determinado pelo arcabouço fiscal. A estimativa para o INPC também consta do PLDO.
O projeto também apresentou previsões de R$ 1 812 para o salário mínimo em 2028, de R$ 1 913 para 2029 e de R$ 2 020 para 2030. As projeções são preliminares e serão revistas nos próximos anos.
Em 2023, o salário mínimo voltou a ser corrigido pelo INPC do ano anterior mais o crescimento do PIB, soma das riquezas produzidas pelo país, de dois anos antes. Essa fórmula vigorou de 2006 a 2019. Por essa regra, o salário mínimo subiria 2,3% acima do INPC.
O pacote de corte de gastos aprovado no fim de 2024, no entanto, limitou o crescimento. Eis que o salário mínimo entrou nos limites do arcabouço fiscal, que prevê crescimento real (acima da inflação) dos gastos entre 0,6% e 2,5%. O PIB de 2,3% de 2025 está abaixo do teto de 2,5%, podendo, assim, ser aplicado.

Saiba mais: Contrato intermitente – Reconhecido como indeterminado

Imagem / Blog Tio digital

A 1ª Turma do TRT21 reconheceu o vínculo empregatício como contrato por tempo indeterminado de um pretenso contrato de trabalho intermitente com uma empresa de construção. O trabalhador narrou que manteve contrato com a reclamada desde janeiro de 2023, mas que a modalidade intermitente era inválida devido à ausência de requisitos legais como convocações e falhas no registro da CTPS. Provadas as alegações, a decisão reconheceu o direito do autor.

Comentário: INSS deve pagar atrasados de pensão a menor nascido após a morte do pai

Imagem / jornal-usp.br

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o óbito do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do INSS de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.
No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. A autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.
O relator observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após a decisão, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.
Foi ressaltado que o próprio INSS, ao conceder o benefício fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor aos atrasados.

Saiba mais: Direito ao adicional de periculosidade – Motociclistas

Imagem / Freepik

O TST definiu, ao julgar o incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

Comentário: Doença e incapacidade para fins de auxílio-doença

Imagem / site jusbrasil

A Lei de Benefícios Previdenciários define: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Mas, a justiça tem decidido que deve ser observada a Data da Entrada do Requerimento (DER), momento no qual há de ser apurado se o segurado já havia cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais quando se incapacitou, mesmo que tenha se filiado já doente, o que importa é quando houve o início da incapacidade para as atividades laborativas.
Merece ser destacado que a legislação prevê exceção para os casos em que a incapacidade laborativa decorre do agravamento ou progressão de uma doença ou lesão já existente. Notemos o que diz a Lei nº. 8 213/1991 em seu art. 59, § 1º: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doen& ccedil;a ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Sendo assim, a proibição legal se aplica à incapacidade já existente antes das contribuições, mas não se aplica à doença preexistente que evolui e causa a incapacidade ao longo do tempo.

Saiba mais: Trabalhador acidentado – Exercício de função distinta

Imagem / site portalmenina

A 1ª Turma do TRT24 condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 23 mil, a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. Ele exercia a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

Comentário: TRF1 mantém auxílio-doença de segurado que aguardava cirurgia

Imagem / goread.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o pagamento de auxílio-doença a um trabalhador rural enquanto ele aguardava a realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Foi entendido não ser possível fixar data para o fim do benefício quando a recuperação depende de procedimento médico a ser realizado.
O segurado ajuizou ação após ter o pedido negado pelo INSS. Na primeira instância foi reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento ao INSS, mas com encerramento após 30 dias da implantação.
No recurso ao TRF1, o INSS defendeu que o benefício deveria durar apenas 90 dias contados da data da perícia judicial. Já o trabalhador rural pediu a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a manutenção do auxílio por prazo maior, alegando que ainda aguarda cirurgia e continua incapacitado para o trabalho.
O relator do caso explicou que a perícia confirmou incapacidade total e temporária do segurado causada por luxação no ombro e osteomielite, ou seja, infecção óssea. Mas, documento médico posterior mostrou que o trabalhador permanece aguardando nova cirurgia na rede pública de saúde, condição indispensável para sua recuperação. Assim, o benefício será mantido até a realização da cirurgia e posterior avaliação médica ou eventual reabilitação profissional.

Saiba mais: EPIs vencidos – Rescisão indireta do contrato de trabalho

Imagem / conjur.com.br

A 7ª Turma do TST reconheceu o direito de uma operadora de produção da Seara Alimentos de rescindir o contrato de trabalho em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) com prazo de validade expirado. Para o colegiado, a conduta da empresa foi negligente em relação à saúde da empregada e caracteriza descumprimento de obrigações contratuais e legais. Ela não recebia o adicional de insalubridade pelo ruído excessivo.

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